RESOLUÇÃO SEMAC/MS N. 03 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008

Estabelece o limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, com fundamento no § 2° do art. 5° do Decreto n° 11.410, de 23 de setembro de 2003 e,

»» Considerando a necessidade de estabelecimento do limite de captura e transporte de pescado para o pescador amador;

»» Considerando a abertura da pesca no dia 01 de março de 2008;

»» Considerando o vencimento do mandato dos conselheiros do CONPESCA.

R E S O L V E AD REFERENDUM:

Art. 1° Estabelecer o limite de captura e transporte de 10 kilos mais 01 (um) exemplar de qualquer peso de peixes, por pescador amador.

Parágrafo único – O exemplar de que trata este artigo deverá atender aos tamanhos mínimos estabelecidos para captura de cada espécie.

Art. 2° Sem prejuízo do limite estabelecido no art. 1°, serão admitidos a captura e transporte de até 05 (cinco) exemplares de peixes da espécie piranha (Pygocentrus nattereri) e ou (Serrasalmus marginatus), por pescador amador, respeitado o período de defeso.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 26 de fevereiro de 2008.


CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Sec. de Estado de M.C.P, da Ciência e Tecnologia
.