RESOLUÇÃO SEMAC/MS N. 03 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008
Estabelece o limite de
captura e transporte de pescado, por pescador amador.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93,
parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, com fundamento no §
2° do art. 5° do Decreto n° 11.410, de 23 de setembro de 2003 e,
»» Considerando a necessidade de
estabelecimento do limite de captura e transporte de pescado para o
pescador amador;
»» Considerando a abertura da pesca
no dia 01 de março de 2008;
»» Considerando o vencimento do
mandato dos conselheiros do CONPESCA.
R E S O L V E AD REFERENDUM:
Art. 1° Estabelecer o limite de captura e transporte
de 10 kilos mais 01 (um) exemplar de qualquer peso de peixes, por pescador
amador.
Parágrafo único – O exemplar de que trata este
artigo deverá atender aos tamanhos mínimos estabelecidos para captura de
cada espécie.
Art. 2° Sem prejuízo do limite estabelecido no art.
1°, serão admitidos a captura e transporte de até 05 (cinco)
exemplares de peixes da espécie piranha (Pygocentrus nattereri) e ou (Serrasalmus
marginatus), por pescador amador, respeitado o período de defeso.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande - MS, 26 de fevereiro de 2008.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Sec. de Estado de M.C.P, da Ciência e Tecnologia.